Processo 0723173-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723173-35.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER DANILO SOUSA E SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER DANILO SOUSA E SILVA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0706199-08.2026.8.07.0004, proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor do agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 274513976, origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Nas razões recursais (ID 85002399), o agravante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de comprovação válida da constituição em mora. Aduz que a instituição financeira não juntou documento idôneo apto a demonstrar o efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que não consta nos autos aviso de recebimento, comprovante de postagem, rastreamento postal, certidão cartorária ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a regular constituição em mora. Giza que a mora constitui pressuposto indispensável para o deferimento da liminar prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual a ausência de sua comprovação inviabiliza o prosseguimento da ação originária. Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 não dispensou a demonstração do envio da notificação extrajudicial, mas apenas afastou a exigência de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento. Sustenta, ainda, que a manutenção da medida constritiva poderá acarretar a apreensão do veículo e a posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, com prejuízos de difícil reparação. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na alegada inexistência de comprovação válida da constituição em mora, circunstância que, a seu ver, compromete a regularidade da ação fiduciária e impõe a revogação da liminar deferida. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de apreensão imediata do veículo e na eventual consolidação da propriedade em favor da instituição financeira antes do julgamento definitivo do recurso. Com esses argumentos, pleiteia, em juízo de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da liminar de busca e apreensão, o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo e o reconhecimento da ausência de comprovação válida da mora, com a consequente resolução da ação originária. Sem comprovantes de recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Esta Relatoria, mediante a decisão de ID 85039299, concluiu que os elementos probatórios até então coligidos aos autos não se mostravam suficientes para evidenciar a alegada insuficiência de recursos, pelo que determinou a…
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