Processo 0723179-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0723179-42.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0723179-42.2026.8.07.0000 Impetrante : KELIANE ISÍDIO RODRIGUES Paciente : BRUNO ROMÃO GOMES Relator : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por KELIANE ISÍDIO RODRIGUES em favor de BRUNO ROMÃO GOMES apontando como coatora a autoridade do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião e como ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Narra, em síntese, ter sido o paciente preso em flagrante em 30/07/2025, ou seja, há aproximadamente 10 meses, pela prática de tentativa de feminicídio (art. 121-A, §1º, I, e §2º, III, c/c art. 14, II, do CP c/c Lei n. 11.340/06). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, o que se mantém até o presente, sem julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumenta violação ao princípio da proporcionalidade, diante do prolongamento indefinido do cárcere, bem como a ausência de fundamentação concreta nas decisões que decretaram e mantiveram a segregação. Cita condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Afirma que no momento dos fatos o paciente se encontrava em estado de incapacidade involuntária, decorrente da adulteração de sua bebida por terceiro (embriaguez fortuita), trazendo dúvida razoável sobre a sua imputabilidade, devendo ser instaurado incidente de insanidade mental. Sustenta serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão e aponta violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de condenação, é provável a fixação de regime inicial diverso do fechado. Com tais argumentos, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura. No mérito, pretende a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. É o relatório. Decido a liminar. Inicialmente, verifica-se a impetração de Habeas Corpus anterior (0735764-63.2025.8.07.0000), igualmente em favor do paciente BRUNO ROMÃO GOMES e sob minha relatoria, no qual foram examinados os pressupostos da prisão preventiva e as condições pessoais do paciente. Confira-se a ementa do Acórdão 2055239: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIADOMÉSTICAE FAMILIAR CONTRA AMULHER. AMEAÇA. AGRESSÃO FÍSICA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para manutenção da custódia antecipada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva, indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, é imprescindível que esteja configurada ao menos…

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