Processo 0723182-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723182-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723182-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rodo Danny Transportes e Logística Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0729914-19.2021.8.07.0016, por meio da qual rejeitou a garantia ofertada pela parte executada, consistente em debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. Eis a r. decisão agravada: “1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Rodo Danny Transportes e Logística Ltda., partes qualificadas nos autos. 2. A petição inicial veio instruída com títulos executivos extrajudiciais (CDA's de ID 93378368 a ID 93378371), sendo recebida e determinada a citação da parte executada (ID 93477948). 3. A empresa executada foi citada pelo correio (AR's de ID 107879223 e ID 107880462) e apresentou exceção de pré-executividade (EPE) instruída com documentos (ID 107409928 a ID 107409914), alegando, em síntese, que houve a concessão de parcelamento do débito. 4. O Distrito Federal informou a existência de parcelamento do débito e requereu a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano (ID 110010704 a ID 110010707), requerimento este deferido pelo Juízo (decisão de ID 110378745). 5. Em Ficha de Inspeção Ordinária (certidão de ID 153884258), certificou-se que o débito não estava mais parcelado. 6. O Juízo deferiu pedido do Distrito Federal de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via SISBAJUD (ID 177786138), cuja diligência retornou parcialmente frutífera para bloquear o montante de R$ 16.642,15 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) em contas da parte executada (ID 186105404 a ID177786141). 7. A parte executada apresentou impugnação à penhora SISBAJUD (ID 186191639), sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários e ao capital de giro da empresa; b) a indisponibilidade das contas bancárias da empresa, que teria inviabilizado o funcionamento das atividades empresariais; c) a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com possibilidade de adoção de meios alternativos de garantia; e, d) a necessidade de flexibilização da constrição diante do contexto econômico decorrente da pandemia. 8. Ao final, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos e o restabelecimento da plena movimentação da conta bancária. 9. Na sequência, a parte executada ofertou em garantia à execução "... o lote de 434 (quatrocentos e trinta e quatro) Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, devidamente avaliadas em R$ 650.132,00 (seiscentos e cinquenta mil, cento e trinta e dois reais)..." (ID 192441713 e ID 192441714). 10. O Distrito Federal rejeitou a garantia ofertada, uma vez que "... I) não há prova da titularidade das debêntures ofertadas em garantia; II) não há avaliação idônea dos bens; III) debêntures são títulos com baixa liquidez de mercado; IV) a execução é feita em proveito do credor, que não pode ser compelido a aceitar bem, notadamente de baixa…

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