Processo 0723186-08.2025.8.07.0020
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0723186-08.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de RONILDO TEODORO DA SILVA, ocorrido em 02/10/2020, o qual deixou bens e herdeiros. Narra a inicial que o falecido era divorciado e deixou como herdeiros seus filhos RONILDO TEODORO DA SILVA JUNIOR e ADRIANA ALBUQUERQUE DA SILVA PENHA, ambos maiores e capazes. Informa-se que o espólio é constituído por bem imóvel localizado em Alexânia/GO, conforme documentos juntados aos autos. Consta, ainda, certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (ID 258320370). A inicial foi recebida, tendo sido determinadas emendas para regularização da instrução, especialmente quanto à situação conjugal do de cujus à época do óbito. No curso do feito, a parte autora informou a existência de união estável mantida pelo falecido com MARIA JOSÉ SANTOS E SILVA, juntando escritura pública declaratória, documentos complementares, bem como termo de ciência subscrito pela referida companheira, declarando ausência de interesse sobre os bens do espólio. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 253949152) e suas emendas. - Retificação do cadastramento A Secretaria deverá, ainda, incluir a Fazenda Pública de Goiás como parte interessada. Inclua-se a Sra. Maria José Santos e Silva no rol de interessados, promovendo-se sua regular anotação no sistema. Considerando o termo de ciência juntado aos autos, subscrito pela referida interessada, no qual afirma não possuir interesse, direito ou pretensão sobre os bens integrantes do espólio (ID 264194123), verifica-se que tal declaração, em verdade, consubstancia manifestação com conteúdo típico de renúncia à herança. Todavia, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança deve observar forma própria, mediante instrumento público ou termo judicial, não se prestando, para tal finalidade, simples declaração unilateral. Desse modo, o documento apresentado não é apto a produzir os efeitos jurídicos pretendidos quanto à renúncia de direitos sucessórios. Assim, caso a interessada efetivamente não possua interesse na herança, deverá formalizar a renúncia por meio de termo próprio, podendo, para tanto, comparecer à Secretaria deste Juízo, onde será disponibilizado formulário específico para assinatura, o qual será reduzido a termo e juntado aos autos, ou, alternativamente, por meio de escritura pública. Até que haja a formalização válida da renúncia, a interessada permanece na condição de possível titular de direitos sucessórios, devendo ser regularmente considerada no feito. No tocante à situação conjugal do de cujus, verifico que o conjunto probatório constante dos autos, aliado à ausência de controvérsia entre os herdeiros e à ciência da companheira, revela-se suficiente, no caso concreto, para o eventual reconhecimento incidental da união estável, exclusivamente para fins sucessórios. Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. Inventário Diante da certidão de óbito (ID 253949166) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RONILDO TEODORO DA SILVA. O presente inventário tramitará como arrolamento sumário, por tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes. Retifique-se a autuação. Diante do…
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