Processo 0723192-38.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723192-38.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO ALVES SILVA EMBARGADO: MARCO ANTONIO MOREIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por FABIO ALVES SILVA em face de MARCO ANTONIO MOREIRA. O embargante afirma que adquiriu o referido veículo em 18/11/2015, pelo valor de R$ 59.600,00, mediante pagamento composto pela entrega de outro caminhão, quantia em espécie e folhas de cheque. Sustenta que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, utilizando-o como instrumento de trabalho. Alega que a restrição judicial foi determinada em processo no qual não figura como parte, envolvendo dívida da empresa proprietária registral do veículo. Defende que a ausência de transferência perante o DETRAN não afasta sua condição de adquirente e possuidor de boa-fé, pois a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para retirada da restrição judicial, a manutenção da posse, a autorização para emissão do CRLV 2026, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a constrição e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após a juntada de documentos, o pedido de gratuidade foi apreciado e deferido. Em decisão interlocutória (ID 275567116), reconheceu-se, em cognição inicial, a posse do embargante sobre o veículo, determinando-se a manutenção da posse e a citação do embargado para apresentar contestação, com observação de que havia restrição de transferência, e não penhora propriamente dita. Citado, o embargado apresentou contestação (ID 278712562). Sustentou, em síntese, a fragilidade da documentação apresentada pelo embargante. Alegou inconsistências quanto ao DUT, à procuração, às datas indicadas na inicial e aos comprovantes de pagamento. Argumentou que o DUT teria assinatura apenas do vendedor, reconhecimento de firma tardio e ausência de transferência administrativa do veículo. Também afirmou que os cheques e extratos juntados não comprovariam o pagamento à proprietária registral ou à pessoa legitimada para alienar o bem. O embargado ainda defendeu a existência de suspeita de fraude à execução, diante da ausência de transferência do veículo perante o DETRAN e da manutenção do bem em nome da executada no processo originário. Ao final, requereu a improcedência dos embargos e a manutenção da restrição judicial. Réplica ao ID 280494734. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não existem questões preliminares ou processuais pendentes de resolução e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu julgamento. Ademais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, promovo o julgamento antecipado dos presentes embargos, diante da desnecessidade de produção de outras provas para a resolução da controvérsia. A controvérsia reside…
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