Processo 0723199-58.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723199-58.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723199-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA, JOELMA FERREIRA BARBOSA REU: LUIZ NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA e JOELMA FERREIRA BARBOSA em face de LUIZ NUNES DA SILVA. Determinada à emenda no id 243837778. Apresentada no id 245114627. Recebida a INICIAL de ID 246203431, com deferimento da gratuidade de justiça. Os autores narram que, no dia 6 de março de 2025, trafegavam pela BR-070 conduzindo o veículo Fiat Argo 1.0, placa PBM-5997, quando foram surpreendidos por uma colisão frontal ocasionada pelo veículo do requerido. Acrescentam que, na referida data, foi realizada perícia pela Polícia Rodoviária Federal, a qual constatou que o réu havia ingerido bebida alcoólica, apresentando concentração de 0,77 mg/l. Aduz que, em razão do acidente, necessitou de cuidados médicos e ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, tendo despendido a quantia de R$ 1.637,87 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) com a aquisição de medicamentos. Assevera que buscou o conserto do veículo, porém as oficinas consultadas informaram que não seria possível, uma vez que o automóvel sofreu perda total. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de a) R$ 50.636,00 (cinquenta mil seiscentos e trinta e seis reais) referente ao valor do veículo; b) R$ 1.637,87 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) à título de danos materiais e c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais, além das despesas processuais. Apresentada CONTESTAÇÃO de id 251125615. O requerido reconhece os danos no veículo, e impugnou o laudo que atestou a perda total do veículo dos autores, por não ser elaborado por profissional técnico. Asseverou que não há prova dos alegados danos materiais e dos danos morais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. RÉPLICA ao id 252905468. Processo saneado no id 255386707, com deferimento da gratuidade de justiça para o requerido e designação de perícia no veículo dos autores. Laudo juntado aos autos no id 268534835. Em sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não foram arguidas questões preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A via eleita é adequada e necessária. O provimento jurisdicional se mostra útil. Passo ao exame do mérito. - MÉRITO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos, na qual os autores alegam que o requerido ocasionou acidente de trânsito que atingiu a parte frontal de seu veículo, causando diversos prejuízos, entre eles a perda total do automóvel. Já o requerido, reconhece os danos ocorridos no veículo e impugna os valores cobrados pelos autores. Restou controvertido somente os valores requeridos à titulo de perdas e danos e os alegados danos morais. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar a existência e a extensão dos danos dele decorrentes do acidente de trânsito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL — CULPA DO RÉU A ocorrência do sinistro é incontroversa, tratando-se de evento que, em tese, se amolda ao conceito de ato ilícito. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária,…

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