Processo 0723202-33.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0723202-33.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723202-33.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na queixa-crime ajuizada por Maurício de Carvalho Rêgo, condenando a apelante pela prática dos crimes de difamação e injúria majoradas, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, incisos II e III e § 2º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa. Irresignada, a querelante interpôs recurso de apelação às fls. 932/966. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas digitais, ao argumento de que houve violação da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, requerendo o desentranhamento dos respectivos elementos probatórios e, por consequência, sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da valoração dos depoimentos testemunhais apresentados após o reconhecimento da preclusão consumativa pelo Juízo de origem, aduzindo que tais declarações foram juntadas extemporaneamente, em afronta à decisão de fl. 609, motivo pelo qual pleiteia sua desconsideração e a consequente absolvição, igualmente com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. No mérito, defende a atipicidade das condutas imputadas, afirmando estarem ausentes os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de difamação e injúria, bem como sustenta que suas manifestações estão amparadas pelo exercício regular do direito de crítica, em consonância com o art. 23, inciso III, do Código Penal e com os arts. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, alega insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, de forma sucessiva, requer o redimensionamento da pena, mediante: (i) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, com a fixação das penas-base nos mínimos legais; (ii) a exclusão da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal, por ausência de demonstração do nexo entre as supostas ofensas e o exercício da função pública; (iii) o afastamento da majorante prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, por ausência de adequação típica; (iv) a exclusão da aplicação cumulativa das causas de aumento, mantendo-se apenas a majorante prevista no inciso III do referido dispositivo em seu patamar mínimo de um terço; e (v) o redimensionamento da pena final para patamar compatível com a gravidade concreta dos fatos e com suas circunstâncias pessoais favoráveis. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 998/999, consignando que, por se tratar de ação penal privada, a controvérsia versa sobre interesse exclusivamente particular, razão pela qual a matéria refoge às atribuições institucionais…

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