Processo 0723215-36.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723215-36.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MENDES SILVA REQUERIDO: LUCIANE SILVEIRA KESSELER, SAMUEL MARQUES DA SILVA, NATALIA GERONIMO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais em virtude de acidente de trânsito ajuizada por ANTONIO CARLOS MENDES SILVA em desfavor de LUCIANE SILVEIRA KESSELER, SAMUEL MARQUES DA SILVA, NATÁLIA GERÔNIMO MARQUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora narra que, em 09/10/2025, seu veículo Renault Sandero encontrava-se regularmente estacionado nas proximidades do Ordinário Bar e Música, em Brasília/DF, quando foi atingido pelo veículo Ford Ka conduzido pela requerida Natália Gerônimo Marques da Silva. Sustenta que a condutora realizava manobra de estacionamento em marcha à ré, ocasião em que colidiu contra seu automóvel, causando danos no para-choque dianteiro, capô e faróis. Alega que a condutora reconheceu a ocorrência do acidente, mas posteriormente recusou-se a ressarcir os prejuízos suportados. Afirma ter realizado o reparo do veículo, arcando com despesas que totalizaram R$ 2.432,90, valor cuja restituição pretende obter judicialmente. Requereu a condenação solidária dos requeridos Luciane Silveira Kesseler, Samuel Marques da Silva e Natália Gerônimo Marques da Silva ao pagamento dos danos materiais suportados. Regularmente citados, a requerida Natália ofereceu contestação. Aduziu inexistir comprovação integral dos danos alegados, especialmente quanto à necessidade de substituição de determinados componentes do veículo do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela possibilidade de parcelamento de eventual condenação. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial, bem como à extensão do prejuízo efetivamente indenizável. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a requerida Natália Gerônimo Marques da Silva, ao realizar manobra de estacionamento em marcha à ré, colidiu contra o veículo do autor que se encontrava regularmente estacionado. A conduta revela inobservância do dever geral de cautela exigido dos condutores de veículos automotores, configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve conservar domínio pleno de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados…
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