Processo 0723217-85.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0723217-85.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0723217-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: LORENA GUIMARAES ARRUDA Decisão Trata-se de impugnação à penhora. Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Foram realizados bloqueios no valor de R$ 1.519,53 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, R$ 0,63 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA (protocolo n. 20250054981892, ID 259194547) em conta de titularidade da executada. Impugnação à penhora ID 263757446/271865529. A seguir vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o valor bloqueado na conta corrente da devedora de R$ 0,63, é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da referida quantia bloqueada, nos termos do art. 836, do CPC. No mais, os valores depositados em fundos de investimento são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, os valores mantidos em “cofrinhos” ou “caixinhas” digitais podem receber a mesma proteção jurídica da poupança, quando destinados à formação de reserva e quando inexistirem elementos que indiquem blindagem patrimonial ou abuso. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte executada (ID 271865538) comprovam que o valor bloqueado junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (R$ 1.519,53) decorre de saldo em aplicação denominada “Cofrinho”. Desse modo, os valores provenientes de verba salarial e depósitos em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, conforme art. 833, incisos IV e X, do CPC. Nesse sentido, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores retidos em conta bancária/poupança da recorrente, oriundos de verba salarial. A agravante alega que os valores são impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária/poupança da recorrente, provenientes de verba salarial e depósitos até o limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, incisos IV e X, do CPC. 4. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 5. Não há indícios de má-fé, abuso ou fraude nos autos, justificando a impenhorabilidade dos valores acumulados pelo devedor até o limite de…

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