Processo 0723236-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723236-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723236-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERNARDO MOREIRA AMADO BARROS AGRAVADO: HUGO MOTTA WANDERLEY DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO MOREIRA AMADO BARROS para reformar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdo audiovisual de redes sociais, sob pena de multa diária, e impôs a proibição de novas manifestações sobre o litígio, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em seu desfavor por HUGO MOTTA WANDERLEY DA NOBREGA. A parte agravante sustenta, em síntese, que o vídeo publicado constitui exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito de crítica política direcionada a agente público ocupante de cargo de relevância nacional. Alega que as informações veiculadas baseiam-se em fatos públicos, notícias jornalísticas e investigações oficiais, inexistindo imputação falsa de crimes. Argumenta, ainda, que a ordem de abstenção de comentários sobre o processo configura censura prévia inconstitucional, e que a ausência de urgência é demonstrada pelo lapso de vinte e três dias entre a postagem e o ajuizamento da demanda. Por fim, aponta a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o comando interlocutório. Preparo regularmente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da colisão entre o direito fundamental à liberdade de expressão e a proteção à honra e imagem de ocupante de cargo político eletivo. Em análise de cognição sumária, observa-se que a probabilidade do direito milita em favor do agravante. A Constituição Federal, em seu artigo 220, veda restrições prévias à manifestação do pensamento e à informação, diretriz esta reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que assentou a excepcionalidade de intervenções estatais na divulgação de opiniões. A participação ativa na gestão pública e o exercício de mandato parlamentar, como no caso do agravado, atual Presidente da Câmara dos Deputados, naturalmente mitigam a esfera de privacidade do agente político. Tais figuras encontram-se sujeitas a um escrutínio social mais rigoroso, sendo inerente ao regime democrático a tolerância a críticas ácidas, jocosas ou contundentes. A narrativa recursal aponta que as menções a investigações e condutas funcionais, como a contratação de assessores e o trânsito em aeroportos, referem-se a temas de relevante interesse coletivo amplamente noticiados pela imprensa. Nesse descortino, a jurisprudência deste Tribunal orienta que eventual excesso no exercício da liberdade de manifestação deve ser reparado, preferencialmente, por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados