Processo 0723240-08.2024.8.07.0020
TJDFT • Monitória
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723240-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., ALGAR TELECOM S/A REQUERIDO: SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., na condição de sucessora de ALGAR MULTIMÍDIA S.A. e ALGAR TELECOM S.A., em face de SYNAPSE BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA ME, na qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Alega que prestou regularmente os serviços contratados, porém a parte ré deixou de adimplir as faturas emitidas, cujo valor atualizado perfaz R$ 20.838,05. Juntou aos autos contratos, faturas discriminadas e memória de cálculo. A parte ré foi citada e apresentou embargos à monitória (ID 264586747), nos quais impugna a dívida. A parte autora apresentou impugnação (ID 267413095). Após, não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, consistente em contratos de prestação de serviços e faturas emitidas em decorrência da execução contratual. Os documentos juntados evidenciam a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência da parte ré quanto às obrigações assumidas. A parte ré, ao opor embargos à monitória, limitou-se a impugnar genericamente a cobrança, sem apresentar prova concreta apta a demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Ressalte-se que incumbia à parte embargante comprovar eventual pagamento, inexigibilidade da dívida ou irregularidade específica nas cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. A mera negativa genérica da dívida não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora, sobretudo quando não há impugnação técnica específica quanto às faturas ou aos valores cobrados. Dessa forma, restando comprovada a existência da obrigação e não tendo a parte ré produzido prova capaz de infirmá-la, impõe-se a procedência do pedido monitório. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., para rejeitar os embargos à monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 20.838,05 (vinte mil oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento das faturas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2026 17:29:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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