Processo 0723241-64.2019.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB 37266/SC), ADV: LEONARDO FORNARI (OAB 16888/SC), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL), ADV: GUSTAVO VESCOVI RABELLO (OAB 316474/SP), ADV: CAROLINA VESCOVI RABELLO (OAB 317494/SP), ADV: MARIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 323381/SP), ADV: CECILIA HELENA BUENO SAMPIETRI (OAB 446005/SP) - Processo 0723241-64.2019.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Família - AUTOR: C.G.N.X. - REQUERIDO: C.R.X. - TERCEIRO I: L.F.A.S. e outro - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens, ajuizada por Karen Eugénie Nobre em face de Cleiton Ribeiro Xavier, na qual se discutem, em síntese, a fixação de alimentos em favor do filho menor e da ex-cônjuge, o eventual cabimento de alimentos compensatórios, a definição da guarda e do regime de convivência, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Consta dos autos que foram fixados alimentos provisórios, posteriormente revistos para o patamar de 10 (dez) salários mínimos. Verifica-se, ainda, que as partes apresentaram propostas conciliatórias, tendo sido homologado acordo parcial quanto ao divórcio e à guarda compartilhada, remanescendo controvertidos os demais pedidos. Nos termos do art. 357 do CPC, impõe-se a delimitação das questões controvertidas, que se concentram, no tocante aos alimentos, na apuração da capacidade econômica atual do requerido, nas necessidades do menor, na eventual necessidade da autora e no cabimento e extensão dos alimentos compensatórios. No que se refere à partilha de bens, controvertem as partes acerca do marco temporal da união, da existência e extensão do patrimônio comum, bem como sobre alegações de ocultação ou dilapidação patrimonial e eventual alienação irregular de bens. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração de suas necessidades e eventual dependência econômica, da existência de patrimônio comum não declarado e dos fatos constitutivos de seu direito à meação, enquanto ao réu compete comprovar a alegada redução de sua capacidade financeira, a existência de patrimônio exclusivo e seus rendimentos e aplicações financeiras. Considerando, contudo, a natureza da controvérsia e a evidente assimetria informacional entre as partes, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, determinando que o requerido apresente documentos relativos à sua renda, contratos e aplicações financeiras, por se tratarem de elementos que se encontram sob sua esfera de domínio. No tocante à instrução, defiro a produção de prova documental complementar, especialmente mediante a juntada das declarações de imposto de renda das partes referentes ao período de 2010 a 2019, dos contratos de trabalho e informações de rendimentos junto à CBF, de dados relativos a investimentos perante a CVM e o Banco Central, bem como de documentos societários de eventual pessoa jurídica vinculada ao requerido. Determino, ainda, a requisição de informações à CBF acerca dos contratos de trabalho e rendimentos do requerido. Diante do exposto, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se irão ouvir testemunhas, apresentando o respectivo rol, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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