Processo 0723250-31.2016.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0723250-31.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Maria Stela Torres Barros Lameiras - Apelado: Lucas Manuel Barros Lameiras - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723250-31.2016.8.02.0001 Agravante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado : Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL). Advogado : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL). Advogado : Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL). Agravados : Maria Stela Torres Barros Lameiras e outro. Advogado : Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a restituição dos autos ao Tribunal de Origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos art. 1.040, II, e 1.041 do CPC" (sic, fl. 408, negrito no original). Em decisão de fls. 415/416, esta Presidência determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.365 dos recursos repetitivos. À fl. 420 sobreveio certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) que informa o trânsito em julgado do Tema cima citado. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 371/373, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, relativamente à tese de ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão Submetida a Julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde.…
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