Processo 0723254-55.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723254-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA REVEL: POLLIANE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA em face de POLLIANE DA SILVA FERREIRA, ambos qualificados. Narra a parte autora que, em 14 de novembro de 2024, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto o patrocínio de ação judicial voltada à revisão e cessação de descontos bancários indevidos, bem como a elaboração de planejamento financeiro e estruturação de pagamento das dívidas existentes. Pelo serviço, foi pactuada a remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser quitada em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 500,00, com vencimento inicial 30 dias após a assinatura. Sustenta que, em cumprimento à avença, ajuizou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF a ação nº 0710420-77.2025.8.07.0001, a qual obteve sentença de procedência, atualmente pendente de manifestação recursal. Aduz, ainda, que protocolou reclamação pré-processual em ação de superendividamento em nome da requerida, aguardando-se cadastro na plataforma respectiva. Afirma que, a despeito da efetiva prestação dos serviços, a requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, incorrendo em mora injustificada. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos serviços prestados, no valor de R$ 6.000,00, ou em valor a ser arbitrado por este Juízo, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Instruiu a inicial com documentos. Citada no ID 270206933, a ré não apresentou resposta no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia no ID 273250607. Por meio da Defensoria Pública, a ré solicitou a gratuidade de justiça, a qual foi concedida no ID 274596210. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Regularmente citada e não tendo apresentado resposta, foi decretada a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato narradas na inicial. De todo modo, a relação jurídica entre as partes restou plenamente demonstrada por meio do Contrato de Honorários Advocatícios acostado ao ID 254041543, do qual extraem-se o objeto contratado — patrocínio de ação voltada à revisão de contratos de empréstimo com descontos bancários, bem como planejamento financeiro relativo a dívidas; o valor total pactuado de R$ 6.000,00; e o parcelamento em 12 mensalidades de R$ 500,00, iniciando-se 30 dias após a assinatura. A efetiva prestação dos serviços restou robustamente comprovada. Os documentos do ID 254043463 demonstram que a parte autora, atuando em nome da requerida, ajuizou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria a ação nº 0710420-77.2025.8.07.0001, na qual formulou pedido de tutela de urgência; elaborou petições; obteve sentença de procedência; apresentou impugnação a embargos de declaração; e permaneceu no acompanhamento processual até a interposição de recurso de apelação pela parte contrária. Restou, ainda, evidenciado o protocolo de reclamação pré-processual na plataforma de superendividamento. Assim, comprovada a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços, exsurge o direito da autora à contraprestação pactuada, sobretudo quando a ruptura do vínculo decorreu exclusivamente da…
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