Processo 0723255-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0723255-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENICE DIONIZIO COSTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, LENICE DIONIZIO COSTA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, em demanda instaurada objetivando compelir a instituição financeira agravada a cancelar os débitos automáticos realizados na conta corrente/salário da autora, após a revogação da autorização previamente concedida, bem como a reconhecer a ilegalidade das cobranças efetuadas posteriormente, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência, por considerar inexistirem indícios de ilegalidade nem vícios de consentimentos na autorização dada no momento da contratação. Fundamentou que a revogação unilateral modifica de forma substancial os termos da contratação e a forma de adimplemento, tornando necessária a submissão da questão ao contraditório. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou ação de obrigação de fazer visando à suspensão de descontos automáticos em conta corrente/salário após a revogação da autorização para débitos, regularmente formalizada na via administrativa; b) a instituição financeira agravada, em afronta à Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, manteve os descontos mesmo após o pedido de cancelamento, violando direito do consumidor de revogar a autorização a qualquer tempo; c) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação documental da revogação, e do perigo de dano, caracterizado pelos descontos incidentes sobre verba alimentar, com prejuízo à subsistência; d) a medida pleiteada é reversível e não impede a cobrança do débito por outros meios. Requer a concessão da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos automáticos em sua conta corrente/salário, bem como que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se o pleito liminarmente formulado. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra devidamente demonstrado, pois, mantido hígido o indeferimento da tutela requerida pela parte recorrente, os descontos realizados em sua conta bancária terão continuidade, em prejuízo de sua subsistência. Além disso, é provável que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 7ª Turma Cível dê provimento ao presente recurso para sustar os descontos, por ser evidente a constituição em mora do recorrido em relação à referida pretensão, que, em princípio, encontra amparo na natureza de direito potestativo de o correntista requerê-lo ao Banco. A Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de…
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