Processo 0723267-32.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723267-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo por objeto a declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 00055-00114984/2023-92, decorrente do Auto de Infração nº SA03505087 (art. 165-A do CTB), ao argumento de decadência do direito de punir e de ausência de concomitância entre os processos de multa e de suspensão. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão é eminentemente de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Não há preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. A prejudicial de mérito de decadência do direito de punir, suscitada na inicial, será enfrentada em conjunto com o mérito. Passo ao exame do mérito. A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.[...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação. Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes. Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor. Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro. Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. No caso dos autos, não assiste razão a parte autora, uma vez que o procedimento de suspensão foi instaurado em 22/11/2023, tendo sido publicada penalidade no DODF em 08/08/2025 e expedida…
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