Processo 0723271-20.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0723271-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDI DE CASTRO SERRANO AGRAVADO: ANTONIO DE CASTRO SERRANO D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDI DE CASTRO SERRANO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos do cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO DE CASTRO SERRANO, que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) vencimentos líquidos de aposentadoria do executado, após os descontos obrigatórios e consignações. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada relativizou indevidamente a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao determinar constrição sobre verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Relata que percebe exclusivamente proventos de aposentadoria, auferindo renda líquida aproximada de R$ 3.182,58 (três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor destinado ao custeio de suas despesas essenciais e de sua família. Assevera que a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias constitui medida excepcional, admitida apenas quando preservado o mínimo existencial do devedor, circunstância que não estaria presente no caso concreto. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua modesta capacidade financeira e evidenciam que a constrição deferida compromete diretamente sua subsistência digna. Acrescenta que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça exige análise concreta da situação econômica do executado para autorizar eventual relativização da proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. Defende que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente elementos relevantes da controvérsia, notadamente sua condição de aposentado, a natureza alimentar da verba constrita, a efetiva renda percebida e o entendimento jurisprudencial que resguarda valores destinados à preservação do mínimo existencial. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente a penhora mensal incidente sobre seus proventos de aposentadoria até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando definitivamente a constrição incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba alimentar percebida. Subsidiariamente, requer a observância da jurisprudência do TJDFT relativa à preservação do mínimo existencial correspondente a até cinco salários mínimos, afastando-se qualquer constrição sobre valores inferiores a esse patamar. É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Eis o teor da decisão impugnada, na parte que interessa: 1. Da penhora de salário O pedido da parte credora merece deferimento em parte, nos termos da atual jurisprudência do Eg. TJDFT…
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