Processo 0723274-69.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723274-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. N. S. D. L., DANIELE DE LIMA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE LIMA LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo incidente relativo ao cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 274221871, cujo descumprimento já foi reconhecido, em caráter parcial, no ID 281205847, ocasião em que se determinou à ré a comprovação efetiva da implementação integral do plano terapêutico prescrito ao menor, com advertência de que, em caso de nova inércia, sofreria constrição via SISBAJUD. Sobreveio manifestação da ré no ID 282375151, acompanhada de troca de e-mails com a Clínica Servir (ID 282375153), em que sustenta o integral cumprimento da ordem. Em seguida, a parte autora peticionou no ID 283332767, sustentando que o descumprimento da tutela persiste sob três aspectos. No plano quantitativo, apontam que a própria Clínica Servir, indicada pela ré, confirmou por escrito que o menor realiza apenas 4 sessões semanais de fisioterapia, 2 de terapia ocupacional e 2 de fonoaudiologia, quando a decisão do ID 274221871 impôs, respectivamente, 5, 3 e 3 sessões. No plano qualitativo, alegam que a hidroterapia teve início apenas em 07/07/2026 e vem sendo executada por profissional graduado em Educação Física, e não por fisioterapeuta especialista, além de as demais terapias serem prestadas com duração inferior à prescrita e de forma simultânea entre especialidades, comprometendo a individualização determinada. No plano locacional, sustentam que os atendimentos de hidroterapia ocorrem na Academia Nova Geração, em Ceilândia, a aproximadamente 38 km da residência do menor (Gama/DF), em local sem acessibilidade adequada ao deslocamento em cadeira de rodas, o que expõe a criança a risco durante o trajeto até a entrada do estabelecimento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os elementos trazidos aos autos evidenciam que a tutela do ID 274221871 permanece sendo descumprida. Em primeiro lugar, o próprio documento juntado pela ré no ID 282375153 confirma frequência semanal inferior à determinada judicialmente. A Clínica Servir informou expressamente que o menor realiza 2 sessões semanais de fonoaudiologia, 2 de terapia ocupacional e 4 de fisioterapia, quando a decisão do ID 274221871 impôs, respectivamente, 3, 3 e 5 sessões semanais, com duração mínima de 45 a 60 minutos por especialidade. Trata-se de confissão documental do inadimplemento parcial, agravada pela informação, também constante da manifestação anterior dos autores, de que as sessões são executadas com duração inferior à prescrita e de forma simultânea entre especialidades, o que compromete a individualização terapêutica determinada. Em segundo lugar, quanto à fisioterapia aquática, a mesma prestadora reconheceu, no ID 282375153, que realiza hidroterapia, mas não é credenciada para essa modalidade, limitando-se a informar existência abstrata de "vaga" em unidade diversa (Ceilândia). Ademais, o início efetivo dos atendimentos ocorreu apenas em 07/07/2026, isto é, quase dois meses após o deferimento da tutela e após reiteradas manifestações judiciais. Em terceiro lugar, e este ponto assume especial relevância, os autores comprovam, com base em manifestação da própria Clínica Servir (IDs 283332770 a 283332772), que o atendimento…
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