Processo 0723275-82.2025.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0723275-82.2025.8.07.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723275-82.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. F. D. O. REQUERIDO: M. D. S. O. SENTENÇA com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada por L. F. D. O. em face de M. D. S. O.. Na petição inicial (id. 243668260), a autora narrou que as partes contraíram matrimônio em 11/05/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde dezembro de 2023, sem perspectiva de reconciliação. Informou a existência de um filho, Heitor Oliveira Santos, nascido em 29/12/2018, ressalvando que as questões de guarda, visitas e alimentos seriam discutidas em ação autônoma, e dispensou alimentos para si própria. Relacionou como bens adquiridos na constância do casamento: (i) eventuais direitos sobre imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente – Chácara 185/187, Lote 17, Ceilândia/DF, avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00, cuja documentação estaria em poder do requerido; e (ii) o veículo VW/Novo Gol 1.6, placa JJX6802-DF, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, avaliado em R$ 35.000,00. Requereu a exibição, pelo réu, da documentação do imóvel, sob pena de presunção de veracidade nos termos do art. 400 do CPC, a decretação do divórcio, a partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Por decisão de id. 243873101, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial, para juntada de documentação atualizada quanto ao imóvel e ao veículo e correção do valor da causa. A autora apresentou emenda à inicial (id. 246470892), reiterando, em essência, os termos da petição original. Por decisão com força de mandado de citação (id. 247895297), foi recebida a emenda e determinada a citação do requerido. O requerido foi regularmente citado em 26/09/2025. Certificou-se, na sequência, o decurso in albis do prazo para contestação, tornando-se o réu revel (id. 254312347). A autora requereu o julgamento antecipado da lide diante da revelia e, subsidiariamente, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, juntando comprovantes de pagamento relativos ao imóvel (id. 255219760, 256222496 e 256222497). Por decisão de id. 259173045, o Juízo decretou a revelia do requerido; indeferiu a aplicação do art. 400 do CPC quanto ao imóvel, por entender indispensável prova documental específica de sua titularidade; reconheceu, quanto ao veículo, a suficiência do documento id. 243668271 (CRLV) e da pesquisa Infoseg (id. 249966811) para comprovação da titularidade; e indeferiu a produção de prova oral, por entender que a titularidade de bens deve ser demonstrada exclusivamente por meio documental, determinando que a autora se manifestasse quanto ao imóvel, sob pena de exclusão do bem da partilha. A Defensoria Pública, em manifestação (id. 259345651), requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas quanto à posse do imóvel. Por decisão de id. 264746547, foi determinada busca e apreensão, junto ao requerido, de eventual documento comprobatório da titularidade do imóvel, medida reiterada por novo mandado (id. 274685122) após diligência infrutífera (id. 265115795). As diligências subsequentes também…

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