Processo 0723277-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0723277-58.2025.8.07.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723277-58.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO RECORRIDA: TATIANA LIMA BEUST DECISÃO     I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse processual no pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, com consequente reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo recursal e se o pedido de gratuidade de justiça, formulado após a configuração da deserção, possui utilidade ou efeitos retroativos aptos a afastar o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator constitui prerrogativa legal destinada à racionalização da atividade jurisdicional, sendo cabível quando ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC. 4. O preparo recursal configura pressuposto objetivo de admissibilidade, disciplinado especificamente pelo art. 1.007 do CPC, não se confundindo com as despesas processuais gerais previstas em capítulo diverso do diploma processual. 5. A isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se à dispensa do adiantamento das custas iniciais, não alcançando o preparo recursal, sendo inviável interpretação extensiva para hipótese não contemplada pelo legislador. 6. Regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte permaneceu inerte, circunstância que conduz ao reconhecimento da deserção. 7. O pedido de gratuidade de justiça formulado após o decurso do prazo para regularização do preparo não possui efeitos retroativos, produzindo efeitos ex nunc, além de carecer de utilidade prática diante da inexistência de atos processuais futuros aptos a gerar novas despesas. 8. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a decisão agravada, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º, art. 932, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AINT, 0705812-39.2025.8.07.0000, Rel(a). Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 10.09.2025.       O recorrente alega violação ao artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o acórdão impugnado que julgou deserto o apelo por ausência de pagamento das custas judiciais. Afirma que já havia sido reconhecido nos autos que o recorrente estaria dispensado desse dever por ter requerido em juízo a cobrança dos honorários pelos serviços especializados já devidamente prestados. Defende a impossibilidade de exigência de preparo no momento da interposição do…

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