Processo 0723278-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723278-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0723278-12.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORI AGRAVADO: IVAIR SOARES PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício de Oliveira Campos Giori contra ato judicial proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à petição inicial para excluir da planilha de débitos a verba referente aos honorários advocatícios contratuais de vinte por cento (20%) (id 276569748 dos autos originários). O agravante defende a possibilidade de cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais, por se tratarem de verbas autônomas e de natureza distinta. Alega que a determinação de emenda realizada pelo Juízo de Primeiro Grau está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Requer a concessão de efeito suspensivo para fins de suspensão da decisão agravada. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 85029185). O preparo foi recolhido (id 850545045). O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento. Manifestação apresentada (id 85340523). É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal. O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no Código de Processo Civil de 2015 difere daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. Todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por meio de agravo de instrumento ou retido no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. As decisões interlocutórias que integrarem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Filiava-me ao entendimento segundo o qual o rol supramencionado era taxativo: apenas as decisões interlocutórias elencadas no referido dispositivo poderiam ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). O legislador pretendeu resguardar apenas as situações em que fosse impossível aguardar a discussão em eventual recurso de apelação ao definir o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o referido rol é insuficiente por existirem questões urgentes nele não previstas, razão por que restou decidido ser de taxatividade mitigada. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda à petição inicial para excluir da planilha de débitos a verba referente aos honorários advocatícios contratuais. A determinação contra a qual o agravante insurge-se deve ser entendida como despacho de mero expediente. O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o…

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