Processo 0723278-91.2019.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0723278-91.2019.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: VITOR LITRENTA FERREIRA (OAB 17057/AL), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0723278-91.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: Adalgiso Santos Júnior - EXECUTADO: Construtora Acordo Engenharia Ltda - ME e outros - SENTENÇA As partes do processo atravessaram pedido de homologação de acordo em que os credores concordaram em receber o imóvel Lote de Terreno nº 03, integrante do Loteamento Jardim Residencial Pio XII, situado no bairro da Jatiúca, em Maceió/AL, objeto da Matrícula nº 179.052 do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Capital, nas proporções descritas no termo acordado. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Por fim, determino que seja oficiado o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, para fins de baixa das anotações de penhora/sequestro do imóvel Lote de Terreno nº 03, integrante do Loteamento Jardim Residencial Pio XII, situado no bairro da Jatiúca, em Maceió/AL, objeto da Matrícula nº 179.052, decorrentes dos processos Proc. nº 0723278-91.2019.8.02.0001 - Exequente: Adalgiso Santos Júnior; Proc. nº 0725620-75.2019.8.02.0001 - Exequente: Janaínna Saraiva de Melo; Proc. nº 0724813-55.2019.8.02.0001 - Exequente: Rita de Cássia Murta de Araújo Rocha. Determino ainda que o cartório de registro de imóveis proceda a averbação de transferência de domínio, em razão da dação em pagamento realizada neste acordo, na seguinte proporção: a) ADALGISO SANTOS JÚNIOR, passará a deter a fração ideal de 42% (quarenta e dois por cento) do imóvel; b) RITA DE CÁSSIA MURTA DE ARAÚJO ROCHA: passará a deter a fração ideal de 31,7% (trinta e um inteiros e sete décimos por cento) do imóvel; c) JANAÍNNA SARAIVA DE MELO, passará a deter a fração ideal de 26,3% (vinte e seis inteiros e três décimos por cento) do imóvel. Ressalto que os impostos devidos e taxas cartorárias em razão da transmissão do bem a título de dação em pagamento, correrão por conta dos adquirentes na proporção de seu domínio. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recursar e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,01 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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