Processo 0723279-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723279-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo : 0723279-94.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 274881496 no Processo de origem de n. 0749879-23.2024.8.07.0001) que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, rejeitou a impugnação à nova proposta de honorários periciais, e arbitrou “o valor dos honorários periciais em R$ 9.900,00, o qual deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão”. A agravante sustenta a urgência e o risco de difícil reparação, visto que a ausência de pagamento resultaria na preclusão da prova pericial, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e, lado outro, o pagamento dos honorários periciais na quantia arbitrada implicaria dispêndio irreversível, diante da possibilidade de levantamento dos honorários pelo perito. Defende que o valor homologado dos honorários periciais é genérico, excessivo, sem critérios objetivos e incompatível com a efetiva complexidade da perícia a ser realizada nos autos de origem, haja vista que o trabalho técnico se limita à análise de documentos médicos, realização de anamnese e exame clínico, sem a necessidade de uso de equipamentos complexos ou de dispêndio com materiais, e, portanto, não se trata de atividade que justifique elevado custo. Frisa que o art. 2º da Resolução n. 232/2016 do CNJ, elaborada de acordo com a Resolução n. 1.673/2003 do CFM, fixa valores de referência para honorários periciais, permitindo sua majoração até o limite de cinco vezes o valor base, desde que devidamente fundamentada, o que não foi observado in casu. Acrescenta que os honorários em questão devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar o auxiliar do juízo de forma condizente com o grau de dificuldade técnica, o tempo exigido para elaboração do laudo e a extensão do serviço, não sendo admissível a equiparação dos honorários periciais a valores próprios de procedimentos médicos de alta complexidade. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais a quantia de R$ 370,00, podendo ser superada em até cinco vezes, chegando ao quantum de R$ 1.850,00. Subsidiariamente, a redução da verba honorária ao patamar de, no máximo, R$ 2.477,93, conforme jurisprudência apontada nas razões recursais. É o relatório. Decido. Este agravo não deve ser admitido. Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão. Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, cumpre destacar a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, a decisão atacada não se enquadra nas hipóteses taxativas do CPC. Também não é possível mitigar a taxatividade porque não verifico urgência que não permita aguardar o julgamento da questão em sede de apelação. A tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 dos recursos repetitivos, visa casos urgentes mediante cláusula adicional, de modo que a abertura não pode ser utilizada imoderadamente, mas…

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