Processo 0723291-51.2023.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0723291-51.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: José Carlos da Silva Alves - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Carlos da Silva Alves contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar (fls. 193/203), a qual o condenou à pena de 2 anos, 11 meses e 4 dias de detenção, em regime aberto, além da proibição de obter habilitação para dirigir por 2 anos e 25 dias, pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º (com as causas de aumento do art. 302, § 1º, I e III) e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997). A denúncia narra que: Consta no Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 19h30min, na Avenida Cachoeira do Meirim, Benedito Bentes, nesta cidade, o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA ALVES encontrava-se conduzindo o veículo UNO, placa: DNY5832, quando se envolveu em uma colisão no trânsito, provocando lesões nas vítimas MARIVALDA MARIA DA COSTA SILVA que foi encaminhada para Unidade de Pronto Atendimento (fl. 06). No que expõe o APF, Policiais Militares que realizavam patrulhamento na região foram acionados por um mototaxista que informou à guarnição que o citado veículo havia colidido em uma motocicleta e se evadiu do local do sinistro, momento em que a guarnição realizou o acompanhamento ao veículo UNO conduzido pelo acusado, o qual só foi alcançado após diversas tentativas de abordagem. Ainda no que expõe o APF, o denunciado admitiu ter colidido na motocicleta e se evadido do local, e por não possuir carteira de habilitação ignorou a ordem de parada. Desta feita, pela exposição da dinâmica do crime, restou indiscutível a Autoria e a Materialidade delitiva, conforme APF, fls. 01/26. Em suas razões recursais (fls. 272/278), a defesa pugna, em síntese: (i) pela absolvição quanto ao delito do art. 305 do CTB (afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil), por ausência de dolo específico; (ii) pela reforma da dosimetria da pena quanto ao crime do art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor); e (iii) pela redução da pena acessória. Em sede de contrarrazões (fls. 297/300), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, sendo mantidos os termos da sentença. Em parecer de fls. 303/307, a Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319
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