Processo 0723292-43.2024.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723292-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ID 274085750 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.867.014/0001-03 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.610.980/0001-44 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 20.095,33 (vinte mil noventa e cinco reais e trinta e três centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 274088848. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 30/04/2025 (ID 240923466) OBJETO DA EXECUÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA: “Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o montante de R$165.785,97 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos). O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data da planilha de id 213035571/1 (agosto/2024), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora. CONDENO ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC). Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se.” (ID 230146650) 2. Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149. Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3. Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4. Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do…
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