Processo 0723293-30.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723293-30.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE ROBERTO DA SILVA ajuíza ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em razão do alegado direito à isenção de imposto de renda, haja vista o diagnóstico de cardiopatia grave. Tece arrazoado jurídico para, ao final, requerer seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda. Deferida a tutela de urgência em id 272492048. A parte requerida contestou a ação, aduzindo a incompetência do juizado pela complexidade da causa e a improcedência dos pedidos. É a síntese dos autos, embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Inicialmente, a preliminar não merece acolhimento. A mera possibilidade de realização de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais. O art. 35 da Lei n. 9.099/95 admite expressamente a realização de prova técnica simplificada, sendo pacífico o entendimento de que apenas a efetiva necessidade de prova pericial complexa inviabiliza o processamento da causa no microssistema dos Juizados. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida, consistente em relatórios médicos, exames cardiológicos, laudos especializados e demais documentos médicos colacionados aos autos, os quais permitem a formação do convencimento judicial sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito adotado. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado não está adstrito à apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária por moléstia grave, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cardiopatia grave. Para a concessão do benefício são exigidos dois requisitos: (i) percepção de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e (ii) comprovação da moléstia grave prevista em lei. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados. A documentação acostada evidencia que o autor é militar reformado da Polícia Militar do Distrito Federal desde 15/06/2016, id 269061729. Também restou suficientemente comprovado que o autor é portador de grave enfermidade cardiovascular, com histórico de cardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio, angina, hipertensão arterial, arritmia ventricular e submissão a procedimento de angioplastia com implante de stent, circunstâncias comprovadas pelos relatórios médicos e exames juntados. Os documentos acostados aos autos são suficientes a comprovar tal condição médica, sendo prescindível prova técnica especializada, pena de se prolongar e encarecer…
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