Processo 0723305-26.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723305-26.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0723305-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: SERGIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em desfavor de SERGIO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. Sustenta a parte autora que o requerido aderiu, em 20/04/2018, a contrato de prestação continuada de serviços jurídicos, denominado “seguro jurídico”, inicialmente no valor mensal de R$ 125,00, com reajuste anual de 7%. Afirma que, diante do inadimplemento, teria havido renegociação do débito em julho de 2024, no valor de R$ 5.724,00, dividido em 18 parcelas de R$ 318,00, das quais apenas 5 teriam sido pagas, remanescendo 13 parcelas, no valor histórico de R$ 4.134,00. Aduz, ainda, que as partes firmaram ajuste de prestação de serviços advocatícios em 30/01/2024, no valor de R$ 8.000,00, para atuação em demanda judicial em favor de Calebe Pereira da Silva, filho do requerido, tendo sido pagos R$ 5.000,00, restando saldo de R$ 3.000,00. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.206,95, acrescido dos consectários legais, bem como das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o requerido apresentou peça intitulada “embargos à execução”, recebida posteriormente como contestação, na qual requereu a gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação e a improcedência dos pedidos. Sustentou, em suma, ausência de comprovação suficiente da dívida, inexistência de título executivo válido, ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços de 2024, fragilidade probatória dos prints juntados e ausência de discriminação das parcelas supostamente inadimplidas. Subsidiariamente, pleiteou a limitação da cobrança às parcelas comprovadamente devidas, com dedução dos valores pagos (id. 244778289). A parte autora apresentou réplica no id. 247006006. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não ter interesse na produção de outras provas além das documentais já juntadas (id. 247699549). O requerido, por sua vez, reiterou a insuficiência da documentação inicial e requereu a discriminação detalhada das parcelas cobradas (id. 249446713). Pela decisão sob id. 251611162, fora determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição do réu de id. 249446713. A autora manifestou-se no id. 254808304, oportunidade na qual reafirmou a validade dos vínculos contratuais, prestação dos serviços e a existência de dívida. Na decisão saneadora (id. 256494858), a peça defensiva do requerido foi recebida como contestação, rejeitou-se a alegação de inadequação da cobrança por ausência de título executivo, indeferiu-se a audiência de conciliação naquele momento processual, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se à autora a apresentação de planilha detalhada da dívida, discriminando, para cada contrato, as parcelas, vencimentos, encargos e forma de apuração do valor cobrado. Consignou-se, ainda, posterior intimação do requerido para, querendo, apresentar comprovantes de pagamento ou extratos bancários. A autora apresentou manifestação e planilha no id. 262047393. O requerido impugnou a documentação no id. 265349103, sustentando divergências e inclusão indevida de parcelas vencidas após o ajuizamento. Pela decisão sob id. 267366903, determinou-se nova manifestação da autora, com complementação/retificação da…

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