Processo 0723327-88.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0723327-88.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Maura da Silva Pereira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e repetição em dobro do indébito proposta por MARIA DA SILVA PEREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Narra a exordial que a autora, beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, constatou em seu Histórico de Consignações (HISCON) descontos mensais variáveis sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), oriundos de suposta contratação datada de 04 de outubro de 2019, cujas parcelas atuais perfazem o valor de R$ 61,82, totalizando um prejuízo estimado em R$ 4.883,72. Sustenta a requerente a nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de que jamais anuiu com os descontos na modalidade de cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Ademais, ressalta que, por ser idosa e analfabeta, o banco réu descumpriu as formalidades legais e solenes indispensáveis para a validade do contrato, gerando uma modalidade de dívida perpétua e indefinida em virtude da ausência de informações claras sobre encargos, juros e número de parcelas. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão do desconto indicado como EMPRESTIMO SOBRE A RMC, referente a rubrica 237 - BANCO BRADESCO S/A. É o breve relatório. Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a decidir em sede de antecipação da tutela. Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo. Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido. Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal. De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela…
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