Processo 0723333-91.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723333-91.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723333-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIZA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO, E A DE O ARAUJO HOLDING REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, sob procedimento comum, ajuizada por EURIZA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAÚJO e E A DE O ARAÚJO HOLDING contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, partes qualificadas. Na petição inicial e na respectiva emenda (ID nº 234942875), afirmam as autoras que celebraram com a ré, em 26 de setembro de 2023, contrato de financiamento instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1159434, na modalidade de capital de giro, no valor de R$ 32.297,05 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.535,53 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Relatam que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 67,46% (sessenta e sete vírgula quarenta e seis por cento) ao ano, superaria excessivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade no período, de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) ao mês e 21,84% (vinte e um vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano, o que configuraria abusividade e onerosidade excessiva, com base no cálculo revisional de ID nº 234868929. Em razão disso, pediram a revisão do contrato para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, com a redução da parcela mensal para R$ 781,39 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), a declaração de ilegalidade de tarifas administrativas com recálculo do financiamento, o afastamento da mora e a exclusão de eventual registro em cadastros de inadimplência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 237509296), decisão mantida pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de agravo de instrumento (Acórdão de ID nº 252526561), com trânsito em julgado. Após incidente de conflito de competência, firmou-se a competência deste Juízo, tendo a decisão de ID nº 251217908 recebido a emenda à inicial e ordenado a citação da ré. Citada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB apresentou contestação (ID nº 254199166), na qual suscitou, em preliminar, impugnação ao valor da causa e a preclusão da matéria relativa à tutela de urgência, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito produtivo tomado por pessoa jurídica sem demonstração de vulnerabilidade, a validade integral do contrato, a força obrigatória do pacto, o caráter meramente referencial da taxa média do Banco Central, a ausência de abusividade e de vício de consentimento e a subsistência da mora, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID nº 258045871), na qual as autoras reafirmaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A decisão saneadora de ID nº 266928961 reconheceu a inépcia do pedido de afastamento de tarifas administrativas, por ausência de causa de pedir, dele não conhecendo, acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 45.248,40 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e…

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