Processo 0723333-95.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723333-95.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0723333-95.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Maria Marluce da Silva Amorim - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais" proposta por Maria Marluce da Silva Amorim em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial. A parte autora alega que ingressou no serviço público e, em razão de sua condição de servidora, possui cadastro no PASEP. Sustenta que, após longa carreira funcional, dirigiu-se ao Banco do Brasil para solicitar a microfilmagem da movimentação de sua conta PASEP, ocasião em que tomou conhecimento das atualizações incidentes sobre os valores depositados. Afirma que faz jus ao recebimento dos valores vinculados ao programa, presumindo-se que a União realizou os depósitos correspondentes, mas que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, teria falhado na gestão dos recursos. Sustenta, ainda, que houve desfalques decorrentes da incorreta aplicação dos índices legais de correção monetária, juros e expurgos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Por fim, requer que, com base no extrato completo da conta e na planilha de cálculos apresentada, sejam reconhecidos os valores corretos devidos a título de ressarcimento. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a decidir apenas sobre o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. De início, observo que a controvérsia processual gira em torno da responsabilidade de provar a regularidade das movimentações financeiras e dos débitos efetuados na conta PASEP do autor. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Nesse cenário, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Ato contínuo, a parte demandante pugna pelo deferimento da inversão do ônus da prova e sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e detentor dos registros históricos, possui superioridade técnica e informativa para demonstrar o destino dos valores retirados. Conforme o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, restou fixada a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar que os lançamentos a débito realizados nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos ao titular ou a operações autorizadas e legítimas. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em tela. O autor trouxe aos autos indícios mínimos de sua pretensão por meio de extratos e microfilmagens que apontam saldos considerados irrisórios após décadas de…

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