Processo 0723339-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723339-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723339-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. D. S. A. AGRAVADO: NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA, NEXTGEN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, N. H. F. L., 7TRUST FINANCE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, M. L. A., R. V., JOSÉ MAURÍCIO VOLPATO, K. M., CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., N. H. S. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por D. M. D. S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do pedido tutela cautelar antecedente ajuizada em face de NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA, NEXTGEN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, N. H. F. L., 7TRUST FINANCE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, N. H. S.,, M. L. A., R. V., JOSÉ MAURÍCIO VOLPATO, K. M., MARCELO FRANCA CORREA, MONIQUE WERLICK BRAVO LIMA, NIJNI YURI CARVALHO FARIAS, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas em relação à referida pessoa jurídica, indeferindo, contudo, o reconhecimento da existência de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão de sócios e demais empresas no polo passivo, bem como a extensão das medidas constritivas aos demais demandados. Alega o agravante, em síntese, que realizou aportes financeiros por meio de contrato de mútuo firmado com a empresa Naskar Gestão de Ativos Ltda, totalizando o montante de R$ 136.176,30 (cento e trinta e seis mil, cento e setenta e seis reais e trinta centavos), tendo efetuado retirada parcial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), remanescendo saldo de R$ 86.176,30 (oitenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e trinta centavos), posteriormente bloqueado unilateralmente pela empresa, que suspendeu o acesso à plataforma digital, impedindo qualquer movimentação, resgate ou consulta de valores disponíveis. Sustenta que, não obstante o juízo de origem tenha reconhecido a probabilidade do direito e deferido medidas constritivas em face da Naskar, incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento de grupo econômico e a extensão da responsabilidade às demais empresas e pessoas físicas envolvidas, sob o fundamento de inexistência de vínculo societário, baseado em consulta ao quadro societário realizada em momento posterior aos fatos, quando já havia ocorrido alteração formal das estruturas empresariais. Afirma que a modificação societária da empresa, que passou a ter como sócio exclusivo Douglas Silva de Oliveira Azara, ocorreu apenas em 13/05/2026, ou seja, após o colapso da plataforma ocorrido em 06/05/2026, circunstância que, segundo argumenta, evidencia tentativa de blindagem patrimonial e não afasta a responsabilidade dos sócios originários, os quais, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, permanecem solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas durante sua gestão pelo prazo de dois anos. Defende que há ampla prova documental a demonstrar a existência de grupo econômico de fato, composto por diversas pessoas jurídicas, dentre as quais Naskar Gestão de Ativos Ltda, N. H. F. L., Nextgen Serviços de Apoio Administrativo Ltda e 7Trust Finance IP S/A (atual Trinity), todas controladas por um mesmo núcleo de sócios, notadamente Rogério Vieira, M. L. A. e José Maurício Volpato, compartilhando endereço, estrutura administrativa e…

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