Processo 0723345-36.2024.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0723345-36.2024.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723345-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILTON BRAZ BATISTA REU: MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAILTON BRAZ BATISTA em face de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., para a execução da indenização por danos morais, dos honorários de sucumbência e da obrigação de transferência do veículo Chevrolet Prisma Joy, placa NLM0702. A parte exequente afirma que o título executivo judicial foi formado pela sentença proferida em 15/09/2025, posteriormente confirmada em grau recursal, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, e que o trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2026. Todavia, o demonstrativo apresentado não permite, por ora, o regular processamento da fase executiva. Embora a petição indique débito total de R$ 4.130,95, o cálculo emitido pelo sistema Juriscalc apura somente R$ 3.290,10, correspondente ao principal acrescido da correção monetária pelo IPCA, sem incidência de juros de mora ou de honorários advocatícios. Além disso, a memória apresentada na petição parece cumular indevidamente a atualização pelo IPCA com estimativa autônoma de “SELIC-IPCA”, sem demonstrar, de maneira discriminada, a evolução mensal do débito e os índices efetivamente empregados. Também não foram incluídos no demonstrativo os juros de mora de 1% ao mês incidentes desde 05/12/2023 até 29/08/2024, conforme os próprios termos do título descritos pela parte. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar o pedido de cumprimento de sentença, mediante: a) apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observando integralmente os critérios estabelecidos no título executivo; b) inclusão dos juros de mora de 1% ao mês, desde 05/12/2023 até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a dupla incidência de atualização monetária; c) incidência da correção monetária sobre os danos morais nos exatos termos definidos no título executivo; d) cálculo separado dos honorários de sucumbência, no percentual total de 11% sobre o valor atualizado da condenação; e) indicação do valor correspondente às custas processuais eventualmente abrangidas pelo título, com a juntada dos respectivos comprovantes; f) comprovação do recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, salvo hipótese de isenção ou gratuidade de justiça; g) indicação dos dados bancários para pagamento, caso pretenda que o depósito seja realizado diretamente em conta; h) esclarecimento acerca do cumprimento da obrigação de transferência do veículo Chevrolet Prisma Joy, placa NLM0702, informando se a obrigação já foi satisfeita e, em caso negativo, a data em que se iniciou o prazo de 30 dias fixado no título. A nova memória deverá indicar, de forma clara, o valor devido ao exequente e o valor pertencente aos respectivos advogados a título de honorários sucumbenciais. Advirta-se que a ausência de regularização poderá ensejar o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença. Após, venham conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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