Processo 0723349-27.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0723349-27.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723349-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MAGALHAES NEVES REU: BRENDA EVELIN DE SOUSA LEITE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, DELCELI GONCALVES TEIXEIRA, SILSA GOMES TEIXEIRA SENTENÇA TEREZINHA MAGALHÃES NEVES ajuizou ação de cobrança de obrigações locatícias e encargos contratuais em face de BRENDA EVELIN DE SOUSA LEITE COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, DELCELI GONÇALVES TEIXEIRA e SILSA GOMES TEIXEIRA. Narrou que firmou contrato de locação não residencial com a primeira requerida em 01/01/2023, com vigência até 31/12/2025, tendo como objeto o imóvel comercial situado na C 12, Bloco N, Lote 18, Taguatinga/DF (id. 249887340). O aluguel mensal era de R$ 3.909,33 durante o ano de 2024, reajustado para R$ 4.165,38 em 2025. Alegou que a locatária tornou-se inadimplente, tendo realizado apenas pagamentos parciais nos meses de abril, maio e junho de 2025, no valor de R$ 300,00. Afirmou que a locatária deixou de pagar, ainda, encargos locatícios relativos a IPTU do exercício de 2024, contas de água e energia elétrica. Informou que o imóvel foi vendido em 08/07/2025 e que a locatária não exerceu o direito de preferência. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de aluguéis vencidos no valor de R$ 16.482,57, IPTU 2024 no valor de R$ 2.850,66, energia elétrica de R$ 126,37, água de R$ 378,60, multa contratual de 2% no valor de R$ 329,65 e honorários advocatícios contratuais de 20% no valor de R$ 3.362,44, totalizando R$ 23.530,29. Requereu, ainda, a rescisão do contrato e o despejo dos réus. Determinada a citação dos réus (id. 252990297), a requerida Silsa Gomes Teixeira foi citada por carta com aviso de recebimento em 17/10/2025 (id. 254446180, conforme certidão id. 267401314). O requerido Delceli Gonçalves Teixeira foi citado via aplicativo de mensagem em 03/02/2026 (id. 264232940). A requerida Brenda Evelin de Sousa Leite Comércio Varejista foi citada por Oficial de Justiça em 24/04/2026, na pessoa de sua titular, Brenda Evelin de Sousa Leite (id. 273558223). Todavia, apenas a primeira requerida apresentou contestação (id. 276317692), alegando que a administração de fato da empresa era exercida exclusivamente por seu genitor, Sr. Antônio da Silva Leite, e que desconhecia os débitos locatícios. Pugnou pela designação de audiência de conciliação, pela redução equitativa da multa contratual e dos honorários advocatícios contratuais, e pela produção de provas testemunhal e documental. Os fiadores Delceli Gonçalves Teixeira e Silsa Gomes Teixeira, regularmente citados, não apresentaram contestação, conforme certificado no id. 276398796. A autora apresentou réplica (id. 277118617), na qual sustentou que a contestação não impugnou especificamente os valores cobrados nem apresentou comprovante de pagamento, defendendo que a titularidade formal da empresa é suficiente para atrair a responsabilidade pelas obrigações contratuais, independentemente de eventual delegação da gestão a terceiros. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que os fiadores Delceli Gonçalves Teixeira e Silsa Gomes Teixeira, regularmente citados, não apresentaram contestação. Contudo, nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando, havendo pluralidade de réus, algum deles…

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