Processo 0723349-39.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723349-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão do PASEP c/c pedido de danos materiais, ajuizada por MARIA DIVINA DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que é servidora pública estadual aposentada e que ingressou no serviço público em 23/09/1978, passando a contribuir para o PASEP em razão de seu vínculo funcional, sob o nº 1.081.311.808-2. Afirma que se aposentou em 01/2008 e que, após longa vida funcional, dirigiu-se ao Banco do Brasil para levantar os valores de sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que constatou saldo de apenas R$ 640,62, fato que reputa incompatível com o tempo de contribuição e com a disciplina legal do programa. Sustenta que o réu, na qualidade de administrador do programa, não promoveu a correta atualização monetária dos valores, não aplicou os rendimentos devidos e não conferiu a necessária transparência à movimentação da conta, tendo apresentado apenas extrato com saldo final irrisório. Aduz, ainda, que houve má gestão dos recursos depositados, com prejuízo patrimonial à demandante, e que o extrato apresentado não esclarece adequadamente todas as movimentações ocorridas ao longo do período. A autora sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao argumento de que a controvérsia versa sobre falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, com desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legais e má administração dos valores. Defende a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que teve ciência dos alegados desfalques. Afirma, também, que o banco réu detém os documentos necessários à completa elucidação dos fatos, especialmente extratos detalhados e microfilmagens de toda a conta PASEP, razão pela qual formula pedido de exibição documental. Alega que elaborou cálculos com base nos documentos obtidos e em parâmetros que entende aplicáveis, concluindo que os valores devidos totalizariam R$ 2.425.803,02, já deduzido o que teria sido recebido, além de outro pedido indenizatório no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.475.803,02. Houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial. Os autos foram suspensos em virtude do Recurso Especial Repetitivo 1300 (Id. 249820687). É o relatório. DECIDO. (1) Preliminarmente, houve suspensão do feito para aguardar o julgamento do tema 1300 do STJ. Sobreveio o julgamento do Tema 1.300/STJ, no qual a Primeira Seção fixou tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Conforme noticiado pelo STJ, o Banco do Brasil deve suportar o ônus probatório apenas em relação aos saques realizados em caixa de suas agências, competindo ao participante comprovar a irregularidade quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento — PASEP-FOPAG. A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art.…
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