Processo 0723362-10.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723362-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. rata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO ALVES SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que percebe benefício previdenciário e que, ao consultar o extrato de pagamento, verificou a ocorrência de descontos mensais identificados como “consignação – cartão”, sem que tenha contratado tal modalidade de crédito. Afirma que procurou a instituição financeira apenas para obtenção de empréstimo consignado, não tendo anuído com contratação de cartão de crédito consignado. Relata ausência de informações claras, inexistência de envio de cartão magnético, cobrança de encargos que reputa indevidos, bem como prejuízos financeiros e abalo moral decorrentes dos descontos realizados. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, a conversão da avença em mútuo simples, indenização por danos morais, tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a concessão da gratuidade da justiça. O processo foi inicialmente distribuído a 11ª Vara Cível de Brasília. Naquele juízo foi declinada da competência para o suposto domicílio do requerente. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. É o caso de emenda da inicial. Explico. A análise dos autos revela a necessidade de adoção de providências voltadas à regularidade formal da representação processual e à verificação da autenticidade da postulação, em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação processual e segurança jurídica. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que “a procuração geral para o foro, passada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso, que devem constar de cláusula especial”. Embora a norma dispense, como regra, o reconhecimento de firma em procurações outorgadas para fins judiciais, tal dispensa não afasta o poder-dever do magistrado de zelar pela higidez do processo e pela autenticidade dos atos processuais. A atuação jurisdicional não se limita à apreciação passiva das manifestações das partes, sendo também orientada pelo princípio da cooperação e pela necessidade de prevenção de fraudes e abusos. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o juiz pode exigir providências adicionais sempre que houver elementos concretos que indiquem possível vício na representação processual, litigância abusiva ou prática de advocacia predatória. Trata-se do exercício do poder jurisdicional voltado à preservação da regularidade do processo, da confiança legítima das partes e da própria credibilidade do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, fixou importante orientação para o tratamento de demandas repetitivas e eventuais abusos processuais, estabelecendo a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode…
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