Processo 0723366-24.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723366-24.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0723366-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ESMERALDO LEITE REQUERIDO: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA SENTENÇA ROGERIO ESMERALDO LEITE propôs a presente ação em desfavor de KASALUXO COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E DECORAÇÃO LTDA. O autor narra que em 25 de março de 2025, efetuou a compra de um guarda-sol modelo “Ombrelle Trancoso Fratini”, pelo site da Requerida, no valor total de R$ 2.086,62, dividido em doze parcelas; o prazo de entrega foi informado como 10 de julho de 2025. No entanto, até a propositura da ação não houve a entrega do produto e, mesmo após diversas tratativas com a ré, não recebeu o estorno do valor. Requer tutela provisória de urgência, para que seja bloqueado da conta da ré o valor de R$ 2.086,62. No mérito, que a ré seja condenada a restituir o valor de R$ 2.086,62, a título de dano material e a pagar R$ 5.000,00, a título de dano moral. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. O pedido de tutela provisória foi indeferido, id. 254661206. Citada, a ré apresentou contestação, id. 259911759. No mérito, alega inexistir conduta fraudulenta; que não há resistência quanto ao pedido de restituição do valor pago. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Réplica pelo autor, id. 263268133. Não houve interesse na produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de fato já foi devidamente comprovada por meio de documentos, sendo despicienda a produção de prova oral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Tal conclusão decorre do fato de que, tanto o autor, destinatário final dos produtos e serviços, quanto a ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão em julgamento cinge-se na análise do alegado descumprimento contratual por parte da requerida, que realizou a venda de produto e não entregou. No caso, entendo que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia. O autor comprovou a compra de produto em página da ré, id. 254220960, em março/2025; porém, o produto não foi entregue e não houve o estorno do valor, situação também comprovada pelo ‘status’ do pedido e diversas mensagens trocadas entre as partes, nas quais a ré promete o reembolso, mas não o faz. O conjunto probatório constante nos autos demonstra, portanto, que houve falha na prestação de serviços pela ré, fato incontroverso, pois a fornecedora reconheceu que o autor faz jus à restituição dos valores pagos. Dessarte, o autor faz jus ao reembolso do valor de R$ R$ 2.086,62, sob pena de enriquecimento sem parte ré, que não entregou a mercadoria vendida ao consumidor. Remanesce nos autos pedido de indenização a título de dano moral. Com efeito, por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor,…

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