Processo 0723370-55.2024.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0723370-55.2024.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723370-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CRISTIANO BARROS BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de CRISTIANO BARROS BORGES, partes qualificadas. O autor relata que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais. Aduz que o réu deixou de efetuar o pagamento das mensalidades indicadas na planilha de ID 199755556, p. 7, gerando uma dívida de R$ 12.399,99 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar do réu a aludida importância. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 199755561 a 199755552. Custas iniciais recolhidas no ID 199755552. O pedido monitório foi recebido no ID 199799329, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 259483522), mas não apresentou defesa, fazendo-se revel. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, o qual apresentou embargos à monitória no ID 268620061, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a nulidade da citação por edital e a ausência de assinatura no contrato. Impugnação aos embargos à monitória no ID 271827668. Após novas diligências citatórias, a decisão de ID 276901978 determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT admite a proposição de ação monitória com base em contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem a assinatura do aluno, desde que acompanhado de outros documentos, tais como histórico das faturas e do histórico escolar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA PRESCINDÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece em parte da apelação que formula matéria não aventada na origem, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância. 1.1. A Curadoria Especial tem a faculdade de apresentar contestação por negativa…

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