Processo 0723378-16.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0723378-16.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723378-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR DE ALMEIDA BARRETO BONTEMPO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A IGOR DE ALMEIDA BARRETO BONTEMPO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora. Quanto a alegação de decadência do direito de aplicar penalidades de trânsito, o art. 282, § 6º, inciso II, do CTB é fixa os prazos para a expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256: 180 dias na regra geral e 360 dias quando interposta defesa prévia. O dispositivo, contudo, é cuidadoso ao estabelecer marcos temporais distintos conforme a espécie de penalidade: para as sanções de advertência por escrito e multa (art. 256, I e II), o termo inicial é a data do cometimento da infração; para as demais penalidades - entre as quais figura a suspensão do direito de dirigir (art. 256, III) -, o termo inicial é deslocado para a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Desse modo, o termo inicial para a notificação de penalidade de suspensão é o encerramento do procedimento que tratou da suspensão e não da multa. Seguindo a mesma lógica, é importante ressaltar que o prazo para dar início ao procedimento de suspensão do direito de dirigir é de 5 anos, contados do encerramento do procedimento que tratou da multa, conforme o art. 24, inciso I, § 1º, inciso III, da Resolução CONTRAN 723/18. No caso dos autos, não assiste razão a parte autora, uma vez que o procedimento de suspensão foi instaurado em 12/05/2023, tendo sido publicada penalidade no DODF em 02/09/2025 e expedida notificação de penalidade de suspensão em 03/10/2025 (id. 269107682 - Pág. 8). Assim, não houve o transcurso de prazo de 180 dias entre o último ato do procedimento que tratou da suspensão e a notificação dessa penalidade, tampouco prazo de 5 anos para abertura do procedimento de suspensão, considerando que o procedimento da multa se encerrou em 04/04/2023 (id.…

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