Processo 0723384-71.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0723384-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/AAGRAVANTE: RALF LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE, R. D. S. L. A., RAYSSA DE SOUZA LEAO LINS ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RALF LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por RALF LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação declaratória de nulidade de reajuste incidental c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais n. 0708890-83.2026.8.07.0007, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Confira-se a decisão agravada (ID 85057552): Trata-se de ação declaratória de cláusula de reajuste de plano de saúde cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RALF LUIZ OLIVEIRA ALBUQUERQUE, R. D. S. L. A. e RAYSSA DE SOUZA LEÃO LINS ALBUQUERQUE em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado sob a modalidade coletiva empresarial/PME, por intermédio da pessoa jurídica RAC SORVETERIA LTDA. Afirma, contudo, que o contrato possuiria natureza de “falso coletivo”, pois o grupo segurado seria composto apenas por três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, conforme documentos juntados aos autos, especialmente relatórios de faturamento de segurados ativos de IDs 271949353 e 271949354. Alega que a requerida aplicou reajuste anual abusivo, elevando a mensalidade de R$ 2.695,21 para R$ 3.189,90, percentual que, segundo a inicial, seria superior ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais e familiares, conforme fatura mensal de ID 271949355 e documento da ANS de ID 271949357. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a requerida seja compelida a se abster de aplicar o reajuste anual de março de 2026, ou qualquer reajuste por sinistralidade/VCMH superior ao índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, mantendo-se a mensalidade no valor de R$ 2.695,21, ou com o acréscimo estrito do índice oficial, sob pena de multa. A parte autora formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 272908660, foi determinada a intimação das partes autoras para juntarem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, facultando-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. Entretanto, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 274856404). É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, sobretudo quando requerida em momento inicial e antes da oitiva da parte contrária, possui caráter excepcional. Exige-se demonstração concreta e contemporânea de que a demora natural do processo poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova pré-constituída suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito alegado. Nesse…
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