Processo 0723385-30.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0723385-30.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723385-30.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(S) LARISSA APARECIDA VALENCIO VITTORAZI Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145097 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. Extravio temporário de cadeirinha de segurança infantil. Falha na prestação do serviço. Dano material comprovado. Dano moral configurado. Quantum reduzido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 104 a título de danos materiais (combustível por equidade + estacionamentos) e de R$ 4.000 de danos morais. 2. A cadeirinha de segurança da filha da autora, de 1 ano e 9 meses, foi extraviada em 18/5/2025, obrigando a família, que faria o trajeto Goiânia - Brasília de carro, a pernoitar em Goiânia. O item foi devolvido no final do dia seguinte (19/5/2025). II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a devolução da cadeirinha em prazo inferior a 14 horas afasta a responsabilização da companhia aérea; (ii) se há nexo causal entre o extravio e as despesas materiais reconhecidas; e (iii) se o extravio temporário de equipamento de segurança infantil, com pernoite forçado em outra cidade, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Caracteriza falha na prestação de serviço o extravio temporário de bagagem, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. 5. O cumprimento do prazo previsto no §2º do art. 32 da Resolução nº 400/ANAC para a restituição das bagagens não afasta a responsabilidade civil da transportadora pelos danos suportados pelo consumidor durante o período de privação. O prazo regulamentar define a obrigação operacional da companhia, mas não limita a reparação dos prejuízos efetivamente comprovados. 6. Os gastos com estacionamento (R$ 54, ID 85038971 e ID 85038972) guardam nexo causal direto com o extravio. A redução do valor do combustível para R$ 50, aplicada por equidade nos termos do art. 9º da Lei 9.099/1995, encontra amparo na desproporcionalidade entre o valor desembolsado e a distância percorrida (ID 85039000, pág. 10), mostrando-se razoável a estimativa proporcional à efetiva utilização do veículo nos deslocamentos decorrentes do extravio. 7. Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o extravio de cadeirinha de segurança infantil que obrigou família com criança de 1 ano e 9 meses a se deslocar sem o equipamento de segurança obrigatório — expondo a menor a risco concreto — e a permanecer em cidade diversa de sua residência por mais de 14 horas. 8. A despeito disso, a autora obteve assistência material (hospedagem), ainda que insuficiente, a cadeirinha foi restituída em cerca de 14 horas e a criança está sendo indenizada nos autos do processo nº 0723396-59.2025.8.07.0020, em que figura como autora. 9. Assim, deve ser reduzido o quantum para R$ 2.000, valor este que interpreta melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atende às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000 (dois mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. ---- Dispositivos relevantes: CDC,…

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