Processo 0723386-72.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723386-72.2025.8.07.0001 RECORRENTE: LETÍCIA DE SOUZA PEDRA RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. CIRURGIA REPARADORA DE MAMAS E PAREDE TORÁCICA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLERODERMIA SISTÊMICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. FINALIDADE REPARADORA E FUNCIONAL DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PARCIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos de correção de deformidades torácicas e reconstrução mamária com prótese ou extensores possuem natureza estética ou reparadora, para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) verificar se é devida indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura(iii) determinar a base de cálculo adequada dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica de cobertura, sem caráter exaustivo, admitindo exceções quando demonstrada a eficácia e a necessidade médica do tratamento. No caso de procedimentos cirúrgicos, a negativa de cobertura somente se legitima quando comprovado o caráter meramente estético do procedimento, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98. 4. Os relatórios médicos apresentados demonstram que a autora, portadora de Esclerodermia Sistêmica (forma limitada – CREST), apresenta retrações cutâneas extensas, fibroses e necroses decorrentes da doença e de cirurgias prévias, ocasionando dor crônica e limitação funcional. Portanto, os procedimentos indicados — excisão de cicatrizes e tumorações com retalhos cutâneos e correção de deformidades da parede torácica — possuem finalidade reparadora e funcional, e não estética, configurando cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 5. O uso de expansores musculares foi comprovadamente prescrito como etapa preparatória indispensável à reconstrução das mamas, com finalidade terapêutica, ao passo que não há indicação médica atual para implantação de prótese definitiva. Assim, a cobertura deve se limitar ao procedimento indicado com expansores. 6. A negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, não configurou dano moral, pois não restou comprovada violação relevante a direitos da personalidade nem agravamento do quadro clínico da autora. 7. Nos termos do art. 86 do CPC, sendo as partes reciprocamente vencedoras e vencidas, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ (EAREsp 198.124/RS), os honorários advocatícios em demandas de cobertura de tratamento médico incidem sobre o valor econômico da condenação, correspondente à obrigação de fazer reconhecida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do réu…
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