Processo 0723388-45.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0723388-45.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723388-45.2025.8.07.0000 RECORRENTES: CRHISTINE SITARO XAVIER E OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO CREDOR. SUCESSÃO. FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face a decisão que determinou a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial, a fim de regularizar a habilitação dos herdeiros em procedimento de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta à apreciação desta instância recursal cinge-se à necessidade da apresentação da partilha formalizada no inventário para fins de habilitação dos sucessores da exequente, já falecida, como beneficiários do crédito constante em precatório. III. Razões de decidir 3. A lei processual não exige a abertura do inventário ou a apresentação do formal de partilha para fim de habilitação dos sucessores em razão da morte da parte (art. 313, II, CPC). A norma processual deixa claro que a habilitação depende apenas da comprovação da condição de sucessor, o que ocorreu no caso. 4. Por outro lado, o pagamento do precatório imprescinde da apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007, c/c o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento apresentado relacionar expressamente o crédito a ser levantado cada sucessor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A habilitação dos sucessores no crédito de um precatório já emitido prescinde da apresentação da partilha homologada em tribunal ou formalizada por escritura pública, bastando a comprovação da qualidade de sucessor.” No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 666 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 6.858/1980, 1º, inciso II, do Decreto nº 85.845/1981, e 1.784 do Código Civil, defendendo a legalidade do pagamento de valores devidos por entes públicos aos seus servidores, em razão de cargo ou emprego, diretamente aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Asseveram que a decisão recorrida criou obstáculo burocrático, financeiro e temporal que a legislação citada buscou expressamente eliminar, e que a manutenção do acórdão recorrido significa validar uma exigência contra a lei, contrariando a vontade do legislador de simplificar o acesso a recursos que deveriam ter sido pagos em vida ao trabalhador ou servidor público, acrescentando que no aspecto, a decisão colegiada afronta o princípio da saisine. Colacionam julgados do STJ em reforço à sua tese. Em sede de recurso extraordinário, após…

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