Processo 0723397-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723397-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO KROHN DE CARVALHO AGRAVADO: BRANDAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO BRANDÃO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO KROHN DE CARVALHO contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu requerimento de designação de audiência de mediação formulado nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória nº 0727176-30.2026.8.07.0001, ajuizada pelo agora agravante contra BRANDAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O agravante afirma ter ajuizado ação buscando a resolução de contrato mantido com o agravado e sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da sobreprecificação de bens e serviços e desvio de verba que deveria ser empregada na obra. Distribuída a ação, o Juízo de origem determinou a citação do réu sem considerar o requerimento expresso do autor para a designação de audiência de mediação. O autor então peticionou nos autos reiterando o requerimento, que foi indeferido pelo Juízo ao fundamento de que a autocomposição é improvável e que a “remessa de processos ao NUVIMEC encontra-se limitada”. Contra a decisão foi interposto este agravo de instrumento. Sustenta o agravante que a decisão é nula por violar o dever de fundamentação já que não aponta quais circunstâncias do caso concreto tornam improvável a autocomposição ou qual a limitação para a remessa dos autos ao NUVIMEC. Acrescenta que há previsão expressa no Código de Processo Civil sobre o dever de estímulo à conciliação, à mediação ou a outros métodos para autocomposição e que o indeferimento do requerimento afronta o comando legal. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a citação do réu e a designação de audiência de mediação e o provimento do recurso para reformar a decisão. Preparo recolhido no ID 85060028. É o relatório. DECIDO. Inicialmente aponto que a decisão sobre a designação de audiência de conciliação se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento porque há inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação inclusive considerando que a designação de audiência é, em regra, medida tomada no início do processo. Assim, aplica-se à hipótese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único,…
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