Processo 0723399-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723399-40.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723399-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE SARAIVA MAGALHAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 271493012, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE SARAIVA MAGALHAES em desfavor da parte retromencionada, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. Sustenta o agravante que o credor é servidor aposentado, cujos proventos são administrados e satisfeitos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV/DF, pessoa jurídica de direito público instituída pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008 sob a forma de autarquia em regime especial, provida de personalidade jurídica, autonomia administrativa e independência financeira e patrimonial. Defende que o vínculo jurídico-material referente à manutenção e ao custeio de prestações previdenciárias está adstrito à esfera de atribuições da mencionada entidade autárquica, e não à do Tesouro Distrital. Acrescenta que, à luz do art. 4º, § 2º, do referido diploma complementar, a responsabilidade do Distrito Federal reveste-se de caráter meramente subsidiário, somente acionável mediante demonstração de insuficiência dos recursos do regime próprio. Pugna, assim, pelo encerramento do processo executivo sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Informa, também, que se encontra em curso a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, destinada a desconstituir o acórdão coletivo que serve de lastro à pretensão satisfativa do exequente. Argumenta que a tramitação daquela demanda configura relação de dependência lógico-jurídica suficiente para impor a paralisação da execução, consoante preconiza o art. 313, V, "a", do CPC. Ressalta que a continuidade dos atos executórios submete o erário a risco de lesão de difícil reversão, haja vista que os montantes porventura percebidos pelo credor, em razão de sua feição alimentar, estariam ao abrigo do princípio da irrepetibilidade, inviabilizando eventual restituição na hipótese de êxito da via rescisória. Aduz, ainda, que a obrigação consubstanciada no título coletivo encontra-se maculada de inexigibilidade, por colidir com o entendimento vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 905.357/RR (Tema 864). Elucida que, de acordo com referida orientação, a outorga de majorações remuneratórias a agentes públicos reclama, de forma cumulativa, prévia consignação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atenção ao comando do art. 169, § 1º, da Carta Magna, e do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma que a terceira parcela prevista na Lei Distrital nº 5.184/2013, cuja eficácia estava programada para 1º de novembro de 2015, não contava com a indispensável cobertura orçamentária. Caracteriza o cenário como manifestação de coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, e sublinha que a consolidação do precedente paradigma (trânsito em julgado em 18/02/2020) precedeu temporalmente a estabilização do título coletivo executado (trânsito em julgado em 11/08/2023). Pontua que, em razão da contestação integral da…

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