Processo 0723421-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723421-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: ROSELY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão de ID 276235198 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por ROSELY PEREIRA DOS SANTOS, que deferiu a tutela de urgência. Afirma, em suma, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; que os descontos realizados em conta são lícitos; que não houve demonstração de risco à subsistência na manutenção dos descontos; que deve ser observado o contrato firmado entre as partes; que há risco de dano reverso; que há necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da legitimidade dos descontos. Preparo regular, conforme consulta ao sistema PagCustas. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, imperioso destacar que a previsão contida no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil limita o cabimento do recurso para as hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou de acolhimento do pedido de sua revogação (não contemplando, portanto, a concessão da gratuidade), de modo que o capítulo recursal não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O inciso V do mencionado dispositivo é claro ao admitir o agravo nas hipóteses de “rejeição do pedido de gratuidade de justiça” ou de “acolhimento do pedido de sua revogação”, não abrangendo a hipótese de concessão da gratuidade de justiça. Além disso, o artigo 101 do Código de Processo Civil dispõe que “contra a decisão de que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento”, excluindo a hipótese de concessão. Essa Corte já decidiu que “ausente previsão legal, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que concedeu aos agravados à gratuidade de justiça” (Acórdão 1662349, 07305206120228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). Observe-se que, mesmo sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos), somente se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Contudo, a matéria abordada neste recurso não se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se vislumbra a urgência na imediata análise da questão da gratuidade de justiça deferida à parte agravada. Ademais, o pedido de revogação da gratuidade sequer foi formulado na origem. Não houve requerimento nos moldes do artigo 100 do Código de Processo Civil, tampouco formação do contraditório no primeiro grau de jurisdição. Se o juízo de origem ainda não se debruçou sobre determinada matéria, a análise direta pelo segundo grau resulta em supressão de instância. A antecipação ao acertamento da questão no primeiro grau de jurisdição contraria a própria finalidade do agravo de instrumento,…
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