Processo 0723424-50.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723424-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEANDRO BORGES HOLANDA DE SOUSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A executada, no ID 283202669, requer a suspensão do levantamento do valor penhorado até que o exequente preste caução idônea ou sobrevenha o julgamento da apelação interposta nos autos originários. O exequente, no ID 283964408, sustenta a preclusão da insurgência, a ausência de risco concreto e a possibilidade de levantamento independentemente de caução. Decido. O presente cumprimento provisório foi instaurado para satisfação das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nos autos nº 0763933-57.2025.8.07.0001. A executada foi intimada para cumprir a obrigação e efetuar o pagamento, conforme decisão de ID 274514580. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de ativos financeiros, que resultou no bloqueio integral de R$ 52.884,43. Pela decisão de ID 279431360, a executada foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, a constrição foi convertida em penhora no ID 281916130, dispensada a lavratura de termo, e o exequente foi intimado a indicar os dados necessários à transferência. A providência foi cumprida nos IDs 282595610 e 282595627. Somente depois desses atos a executada formulou o pedido de suspensão do levantamento. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório realiza-se, no que couber, da mesma forma que o definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que fica obrigado a reparar os danos causados ao executado caso a decisão seja reformada. Embora o inciso IV do dispositivo preveja, como regra, caução para o levantamento de depósito em dinheiro, a garantia pode ser dispensada nas hipóteses legalmente admitidas, desde que a medida não represente risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, não há demonstração concreta desse risco. A mera pendência de apelação sem efeito suspensivo não impede o cumprimento provisório nem constitui, por si só, motivo suficiente para manter indefinidamente o numerário em conta judicial. Eventual reforma do título produzirá os efeitos previstos no art. 520, I e II, do CPC, inclusive a obrigação de restituição pelo exequente. A executada também não apresentou elementos capazes de demonstrar que a liberação de R$ 52.884,43 possa comprometer sua atividade ou produzir prejuízo grave. Trata-se de pessoa jurídica de expressivo porte econômico, e o pedido de suspensão foi formulado apenas depois de consumada a preclusão quanto à constrição e de iniciadas as providências para transferência. A advertência constante do item 8 da decisão de ID 274514580 possuía caráter genérico e remetia o exame da caução ao momento oportuno. Não houve, naquela ocasião, arbitramento de garantia ou decisão definitiva que impedisse sua posterior dispensa diante das circunstâncias concretas. Além disso, o crédito decorre de multa destinada a assegurar o cumprimento de obrigação relacionada a tratamento de saúde. Os documentos juntados demonstram que a executada somente forneceu os equipamentos e insumos após atraso…
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