Processo 0723424-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723424-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOELSON SILVA RIBEIRO, RENATA JOSE FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M C ENGENHARIA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0718740-74.2020.8.07.0007, indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de penhorar parte do salário dos agravados, diretamente em suas folhas de pagamento. Elucida ter ajuizado o Cumprimento de Sentença e que, não localizados bens e não realizado o pagamento dos valores devidos, requereu a penhora de salário da parte agravada, diretamente na folha de pagamento, tendo o Juízo indeferido tal pedido. Destaca a necessidade de reforma dessa decisão. Salienta o entendimento jurisprudencial atual e majoritário no sentido de ser possível mitigar o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que garantida a subsistência do devedor e de sua família, bem como mantido o mínimo existencial. Ressalta que a penhora requerida não viola tais requisitos e garante a execução, sendo imperial seu deferimento. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, diretamente em sua folha de pagamento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela concedida. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 85064828. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada de ID 84805090, in verbis: A parte exequente requer a penhora da remuneração do(a) executado(a), no limite previsto até 30%, em prestações suficientes para quitar a dívida. No entanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o…
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