Processo 0723431-80.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723431-80.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0723431-80.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Maria de Fatima de Araujo Alves - Da análise dos autos e conforme verificado no sistema SAJ, inclusive na aba de prevenção, constata-se a existência de dois outros processos (autos de nº 0723420-51.2026.8.02.0001 e 0723435-20.2026.8.02.0001) com as mesmas partes, todos com uma causa de pedir semelhante ao presente feito - fraude em contrato de seguro vinculado a um empréstimo consignado, variando apenas nos números dos contratos discutidos. Nota-se, ainda, que essas ações foram ajuizadas com apenas minutos de diferença. Tais fatos podem indicar, nesta análise inicial, uma possível demanda predatória, em razão do fracionamento, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para o protocolo de diversas ações com idênticas partes, ao invés de uma única ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados. Ora, como bem esclarecido pelo Ministério Barroso, ao propor ato normativo referente à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, sobre a litigiosidade no Brasil: a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância. No tocante a adoção de medidas pelo judiciário, vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.(...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de Produção Antecipada de Provas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignação. Uso predatório do Poder Judiciário. Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes. Pedidos distintos de produção antecipada de prova. Fracionamento de demandas. Litigância predatória e abuso do direito de litigar. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO (...) (TJPB - 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) O tribunal de Justiça de Alagoas, em recente julgado, assim tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE…

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