Processo 0723441-63.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723441-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA BATISTA ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VALÉRIA MARIA BATISTA ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL — CAESB, alegando, em síntese, que houve suspensão do fornecimento de água da inscrição principal do imóvel, embora os débitos dessa unidade tivessem sido quitados, tendo a ré condicionado a religação ao pagamento de débitos de outra inscrição vinculada a loja autônoma. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 254314246 - Pág. 1 a Num. 254322684 - Pág. 1. Pela decisão de ID Num. 254459820 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré o restabelecimento do fornecimento de água à unidade da Autora. Citada, a requerida apresentou contestação (ID Num. 257441030), sustentando a regularidade da suspensão, a existência de histórico de inadimplência, notificações prévias e débitos vinculados à autora. Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 257441043 - Pág. 1 a Num. 257442004 - Pág. 1. Réplica em ID Num. 260445361. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa à prestação de serviço público essencial de abastecimento de água. No caso, a controvérsia central consiste em verificar se a CAESB poderia condicionar a religação da inscrição principal do imóvel ao pagamento de débitos referentes a outras inscrições vinculadas à autora. A prova documental demonstra que a inscrição principal do imóvel residencial é a de nº 4234111, enquanto a autora afirma que uma das lojas possui inscrição própria, nº 7469535. A própria resposta administrativa da CAESB registrou o indeferimento da religação sob o fundamento de que deveriam ser verificados débitos vencidos em todas as inscrições vinculadas. Embora seja legítima a cobrança administrativa e judicial de débitos vencidos, não se mostra juridicamente adequada a manutenção da interrupção do serviço essencial de água da unidade residencial como meio indireto de compelir o pagamento de dívida vinculada a inscrição diversa e autônoma. A obrigação decorrente do fornecimento de água tem natureza pessoal e se vincula ao usuário/consumidor responsável pelo consumo, não se convertendo, por si só, em obrigação propter rem. Assim, a existência de débitos em inscrição diversa não autoriza, automaticamente, a suspensão ou manutenção da suspensão do serviço referente à unidade que tenha seus débitos próprios regularizados. Desse modo, deve ser confirmada a tutela de urgência, para determinar que a ré mantenha o fornecimento de água da inscrição…
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