Processo 0723450-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0723450-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF em cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA (autos n. 0711940-93.2021.8.07.0007) nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, excesso de execução, cumprimento da obrigação, ilegitimidade quanto à responsabilidade pelo contrato e inadimplemento da parte exequente. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que as matérias veiculadas já foram objeto de apreciação, bem como pela regularidade da intimação e pelo reiterado descumprimento da obrigação judicial. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, verifica-se que não assiste razão à impugnante. Isso porque, há nos autos elementos que evidenciam a sua regular cientificação acerca da ordem judicial, inclusive mediante diligência de oficial de justiça, circunstância suficiente para afastar a tese invocada. Ademais, a própria parte impugnante, em manifestações anteriores, reconhece a ciência da determinação judicial, o que reforça a validade da intimação. No tocante à alegação de excesso de execução, bem como à pretensão de afastamento ou limitação da multa cominatória, observa-se que tais matérias já foram devidamente apreciadas ao longo do processo, inclusive com a fixação definitiva das astreintes, não sendo possível sua rediscussão nesta fase, sob pena de afronta à preclusão e à coisa julgada. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação, não se verifica elemento apto a descaracterizar o descumprimento anteriormente constatado. Eventual cumprimento tardio ou intermitente não afasta a incidência da multa cominatória, cuja finalidade é compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação. No que se refere à tentativa de afastamento da responsabilidade sob o argumento de atuação de administradora do plano, igualmente não merece prosperar. A questão já foi decidida na fase de conhecimento, tendo sido reconhecida a responsabilidade da impugnante, não cabendo rediscussão no âmbito do cumprimento de sentença. Por fim, a alegação de inadimplemento da parte exequente não possui o condão de afastar a obrigação imposta no título judicial, tampouco a incidência das astreintes decorrentes do seu descumprimento. Diante desse cenário, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC aptas a ensejar o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se.” (ID 275224744, origem). Nas suas razões, a agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alega, em resumo, que “Ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante deduziu fundamentos…
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